- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos sistemas de vedação de luz em portadas de madeira interiores:
- a)Os conservem, recuperem ou mantenham;
- b)Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
- 2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as portadas de madeira interiores a aplicar, ou a alteração das existentes, integradas na composição pictórica das fachadas ou que respeitem os materiais, cor e formas predominantes na envolvente do edifício ou no conjunto da aldeia:
- a)Nos casos previstos na alínea a), do n.º 2 do artigo anterior, em madeira pintada na forma característica do conjunto da Aldeia, assumindo a cor do aro, enobrecendo a caixilharia na sua composição;
- b)Nos casos previstos na alínea b), do n.º 2 do artigo anterior, em madeira envernizada, assumindo a cor e textura do material.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior são conformes com o presente Regulamento os sistemas de vedação de luz em função da tipologia construtiva do edifício, pela função e pelas características da zona onde se insere.
- 4 -São sempre considerados como elementos dissonantes os estores, as caixas de estores, as persianas de enrolar exteriores, as portadas exteriores e os estores em PVC.
Artigo 25.º — Sistemas de vedação de luz
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023