- 1 -É conforme o presente Regulamento a adoção de sistemas de isolamento térmico e ventilação baseados em técnicas construtivas de elevada inércia térmica, complementados por sistemas naturais de circulação de ar, em detrimento de aparelhos mecânicos de controlo térmico e de ventilação.
- 2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os aparelhos de ar condicionado, as saídas de fumo, as mangas de ventilação ou de extração de ar, os ventiladores, os cabos e as caixas de infraestruturas e as caixas postais que não são visíveis da via ou de espaços públicos, estão integrados na composição arquitetónica do edificado e não proporcionam descontinuidades na leitura do conjunto da Aldeia ou da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixas de infraestruturas e postais aplicados em fachada da edificação confinante com a via pública, adotando sistemas de ocultação, como os seguintes:
- a)Quanto à caixa postal, afixada na face interior da porta com ranhura para o exterior;
- b)Quanto às caixas, armários e contadores de infraestruturas, organizados em conjunto, embutidos e ocultados:
- i)Na secção inferior de vão de porta existente, ocultados com porta à cor do aro dos caixilhos sendo a parte superior transformada em janela; ou
- ii)Integrados na parede abaixo de vão de janela, nos termos da subalínea anterior; ou
- iii)Com porta de ferro à face da parede pintada à cor do pigmento dominante da parede de granito da fachada ou, quando esta é pintada, à cor branca da fachada.
- 4 -Todas as obras de conservação, alteração, ampliação ou reabilitação de edifícios que incidam sobre as fachadas devem incluir, obrigatoriamente, a remoção de cabos e demais equipamentos de ligação às redes de serviço público de telecomunicações, migrando-as para o subsolo através da execução de condutas embebidas na construção, por forma a dar cumprimento ao previsto no Manual de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED).
- 5 -São elementos dissonantes:
- a)As chaminés, mangas de ventilação ou de extração de ar nas fachadas que confinam sobre o espaço público sem sistema de ocultação;
- b)As caixas postais nas fachadas sem sistema de ocultação;
- c)As caixas de infraestruturas com cores distintas da subalínea iii) do número anterior;
- d)Os cabos visíveis nas fachadas.
Artigo 26.º — Aparelhos de ar condicionado, saídas de fumo, ventiladores, cabos e caixas de infraestruturas e postais
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023