- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os painéis solares, outras tecnologias de energias renováveis e as antenas de receção de sinal de comunicação ou de televisão que não são visíveis da via ou de espaços públicos, estão integrados na composição arquitetónica do edificado e não proporcionam descontinuidades na leitura do conjunto da Aldeia ou da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.
- 2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os painéis solares e as antenas de receção de sinal de comunicação ou de televisão, ainda que visíveis da via pública ou de espaços públicos, desde que, cumulativamente:
- a)Não exista outro local alternativo para a sua colocação que cumpra o disposto no número anterior;
- b)Adotem sistemas de ocultação, nomeadamente por platibandas, nos terraços, logradouros, pátios e quintais.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento, os painéis solares que estejam integrados na cobertura, em envidraçados ou camuflados.
- 4 -São considerados como elementos dissonantes as antenas, bem como os termoacumuladores e as estruturas para suporte dos painéis solares ou de outras tecnologias de energias renováveis colocados no exterior ou visíveis, que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 28.º — Painéis solares, energias renováveis e antenas
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023