- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os números de polícia colocados na porta principal:
- a)No centro da verga de guarnição do vão da porta passível de ser numerado;
- b)Diretamente no reboco, logo acima da verga ou do vão, em posição central;
- c)Lateralmente em relação ao vão, junto ao canto superior esquerdo ou direito consoante a ordem de numeração atribuída, a distância não superior a 15 cm.
- 2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os números de polícia com fonte helvética, tamanho 20, e podem ser assinalados ou instalados por uma das seguintes formas:
- a)Que não excedam os 0,13 metros de altura e 0,18 metros de largura; e
- b)Estejam assinalados ou instalados com os números recortados em aço corten; ou
- c)Sejam pintados à cor preta sobre reboco branco.
- 3 -São elementos dissonantes os tipos de numeração autocolante e aqueles que não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 31.º — Números de Polícia
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023