- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os elementos publicitários:
- a)Não luminosos;
- b)Com materiais que contribuam para a valorização do conjunto da Aldeia, como a madeira ou o ferro;
- c)Sejam colocados entre vãos.
- 2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixas de afixação de editais, avisos, cardápios e outras informações reentrantes e com perfil de cantoneira e vidro, pintada à cor do pigmento dominante da parede de granito da fachada ou, quando esta é pintada, à cor da fachada.
- 3 -São elementos dissonantes os anúncios luminosos, eletrónicos ou executados em néon, os que contenham prismas ou caixas luminosas de acrílico, bem como os que ocultem os cunhais, emolduramentos de vãos, gradeamentos, bases de varandas, cornijas e outros elementos com interesse arquitetónico.
Artigo 32.º — Publicidade
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023