- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento os elementos das esplanadas dos estabelecimentos, que:
- a)Não prejudiquem ou dificultem a circulação de veículos de socorro e emergência; e
- b)Não prejudiquem as condições de segurança, salubridade e conforto de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere à circulação pedonal e rodoviária, condições de estacionamento e acessibilidade a indivíduos com mobilidade condicionada; e
- c)Cadeiras e mesas em ferro, ou em ferro e madeira, ou em inox e, nestes casos, providas de coxins autónomos obedecendo às cores do Anexo II; ou
- d)Cadeiras e mesas em madeira em tons médios, não excessivamente claros ou escuros, com uma tonalidade compreendida entre os tons do carvalho e da nogueira, na sua cor natural; ou
- e)Guarda-sóis com uma estrutura similar à das cadeiras e mesas, amovíveis e de tecido de tipo lona nas cores em tons lisos mate, nas cores branco, bege, verde, bordeaux ou cinzento.
- 2 -Também se consideram conformes com o presente Regulamento, os aquecedores a gás para exterior, tipo PH-PLUS1800 ou equivalente, integrados na esplanada.
- 3 -São elementos dissonantes as cadeiras e mesas em alumínios, pintados ou não, ou em PVC.
Artigo 33.º — Esplanadas
Vigente desde: 06/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023