- 1 -É obrigatória a relocalização subterrânea dos cabos ainda existentes no domínio público aéreo municipal, salvo nos casos autorizados pelo Município.
- 2 -As operadoras e companhias prestadoras de serviços públicos devem adaptar faseadamente as condutas e instalações ao previsto no presente artigo, incluindo os postos de média tensão, sendo da sua conta os riscos advenientes da sua não adaptação, bem como os gastos com tais operações de diminuição do perigo, devendo sempre garantir a prestação dos serviços públicos essenciais.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se que os cabos e caixas das operadoras fixos nas fachadas das edificações:
- a)Prejudicam gravemente a estética urbana do Conjunto de Interesse Público;
- b)Impedem e prejudicam gravemente a correta reabilitação e reforço estrutural das fachadas do Conjunto de Interesse Público;
- c)Contribuem para destruir as fachadas que constituem bens de valor arqueológico e cultural do Conjunto de Interesse Público;
- d)Constituem um perigo sério para pessoas e bens nos edifícios da Aldeia Histórica;
- e)Prejudicam a classificação do Conjunto de Interesse Público como Monumento Nacional.
- 4 -As operadoras e companhias prestadoras de serviços públicos podem utilizar o subsolo das vias públicas nos termos da lei e da regulamentação vigente, sempre sujeitas aos critérios e objetivos definidos no presente Regulamento.
Artigo 46.º — Companhias e operadoras de serviços públicos essenciais
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023