- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Edifício tradicional da Aldeia Histórica», aquele que incorpora materiais tradicionais, como a pedra, o barro, a cal e a madeira e apresenta características de uma arquitetura identitária do Conjunto de Interesse Público;
- b)«Elemento dissonante», aquele que deve ser obliterado na medida em que reduz a autenticidade ou descaracteriza o Edifício tradicional da Aldeia Histórica, a sua envolvente ou o Conjunto de Interesse Público da Aldeia do ponto de vista arquitetónico, paisagístico ou cultural, ou, ainda, aquele que prejudique a classificação do Conjunto de Interesse Público como Monumento Nacional;
- c)«Pormenores notáveis», os elementos construtivos de interesse arquitetónico ou cultural, quer para o Edifício tradicional da Aldeia Histórica, quer para o Conjunto de Interesse Público, podendo consistir em caixilharias, beirados, cornijas, cimalhas, alpendres, balcões, mansardas, gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões, chaminés tradicionais, bem como os elementos decorativos, sejam eles originais ou fingidos (como colunas, capitéis, ou outros), assim como os vãos envoltos com caiação simples e os bancos de granito adossados à fachada de um Edifício tradicional da Aldeia Histórica ou nela incorporados.
- d)«Ruína», edifício que apresenta um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais.
- 2 -Os demais conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023