- 1 -A câmara municipal disponibilizará um técnico municipal, arqueólogo, previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente para acompanhar as obras sempre que exigível.
- 2 -A câmara municipal, em articulação com o organismo do Património Cultural competente, poderá suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueológicos.
- 3 -A sequência dos trabalhos depende do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a câmara municipal deverá solicitar parecer à entidade com competência legal.
- 4 -Os achados arqueológicos em contexto de obra, ou no decorrer de trabalhos prévios, não realizados por técnicos do Município são comunicados à administração do Património Cultural, mas também ao Município.
- 5 -O espólio resultante das intervenções é entregue e depositado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro.
Artigo 8.º — Achados arqueológicos e outros
Vigente desde: 06/04/2023
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