- 1 -Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços a liquidar e que constituem débitos da freguesia, começam -se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fração.
- 2 -Consideram -se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e de preços referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -O procedimento de emissão de certidão de dívida e correspondente processo de execução fiscal é efetuado de acordo com a norma de controlo interno da freguesia.
Artigo 13.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 16/04/2024
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Em vigor desde 16/04/2024