A freguesia tem o direito de ser ressarcida dos montantes por si despendidos, quer em tempo de trabalho quer em aquisição de bens e/ou serviços, resultante de danos emergentes da utilização de imóveis da freguesia.
Artigo 15.º — Utilização de imóveis da freguesia
Vigente desde: 16/04/2024
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Em vigor desde 16/04/2024