- 1 -Pode ser autorizado pela Câmara Municipal, mediante proposta da Divisão Administrativa e Financeira, o pagamento das taxas em prestações, pedido em requerimento devidamente fundamentado.
- 2 -A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 15.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009