Proposta de Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Objecto
O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação de serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Caldas da Rainha.
Incidência objectiva
O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Incidência subjectiva
As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Caldas da Rainha pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Renovação de licenças e registos
Liquidação
Prazo da liquidação
A liquidação processa-se nos seguintes prazos:
Erro na liquidação
Arredondamentos
Taxas liquidadas e não pagas
Cobrança
A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
Cobrança coerciva
Meios de impugnação
Pagamento em prestações
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Buscas
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.
Isenções
Isenções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.
Indigentes
Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.
Requerimento de licenças
Guarda de bens por despejo
À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a respectiva taxa da Tabela durante os dois primeiros meses.
Redução de taxa
Prorrogação do prazo da licença
Medições
Vistorias
Licenciamento parcial de obras
Cobrança antecipada
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente.
Taxas anuais
As taxas anuais por publicidade são cobradas nos termos do respectivo regulamento.
Âmbito da licença
Numeração
Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
Normas gerais
Normas gerais
Depósito e venda de bens
Actualização
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
Norma transitória
Mantêm-se em vigor os preços e tarifas previstos em anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares.
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas e Licenças
(ver documento original)
Para constar se passa o presente Edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu Chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, em Regime de Substituição, o subscrevi.
23 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
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