- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:
- a)As associações humanitárias, culturais, religiosas, recreativas, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- c)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
- 2 -Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:
- a)O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;
- b)Os circos, do acréscimo por dia, da vistoria e da ocupação de terrado.
Artigo 19.º — Isenções
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009