Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.
Artigo 21.º — Indigentes
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009