- 1 -A licença prevista no artigo 13.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.
- 2 -A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.
Artigo 28.º — Licenciamento parcial de obras
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009