- 1 -As despesas com o transporte para o depósito de bens e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.
- 2 -Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.
- 4 -Se a importância obtida for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
Artigo 35.º — Depósito e venda de bens
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009