Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Artigo 37.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009