As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Caldas da Rainha pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.
Artigo 4.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009