- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Eliminada).
- 2 -O valor da parcela T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária.
- 3 -A redução referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo da construção das respetivas infraestruturas e da cedência de terreno destinado a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, que sejam consideradas necessárias.
- 4 -(Anterior n.º 3).
- 5 -(Anterior n.º 4).
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 29.º — Redução da parcela T2 na taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017