Os artigos 6.º,8.º, 9.º e 15.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Madalena do Pico aprovado pelo Despacho n.º 1522/2013, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Modelo de estrutura orgânica
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- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -Encontram-se na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada o Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP), o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC),o Serviço Médico-Veterinário (SMV), o Serviço Jurídico (SJ), o Serviço Cultural (SC), o Serviço de Turismo (ST), a Biblioteca Municipal (BM), o Serviço Social e de Educação (SSE) e o Serviço da Juventude, Desporto e Empreendedorismo (SJDE),
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio à presidência
O Presidente da Câmara Municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência nos termos do artigo 42.º da anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, SMPC, é dirigido por um Coordenador Municipal de Proteção Civil, hierárquica e funcionalmente dependente do Presidente da Câmara Municipal, equiparado para efeitos remuneratórios a Técnico Superior, posição remuneratória 6.ª, nível remuneratório 31, ao qual compete, nos termos da lei, designadamente:
- a)Dirigir o SMPC;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o coordenador municipal de proteção civil exerce as demais competências que lhe são conferidas pelo Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018-9/A, de 22 de novembro, como seja convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal, nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na área da formação artística:
- a)Promover, direta ou indiretamente, a formação artística nas suas diferentes áreas;
- b)Promover e incentivar o gosto pelas artes;
- c)Apoiar a formação artística nas suas diferentes áreas, designadamente, nas vertentes de estudos musicais, do teatro, das artes plásticas, da dança e escultura;
- d)Assegurar, fomentar, promover, dinamizar e participar em cooperação ou em parceria com instituições ou por outras entidades, designadamente com o Centro de Formação Artística, em programas e projetos de desenvolvimento da formação artística, assegurando os meios para a concessão dos apoios necessários de acordo com os regulamentos aplicáveis, assegurando, nesta vertente, as políticas municipais de igualdade de oportunidades de educação e formação junto dos munícipes;