- 1 -Ao Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira compete, em especial:
- a)Superintender nos serviços da Divisão Administrativa e Financeira, assegurando a sua coordenação e promovendo o seu andamento;
- b)Assinar certidões, cópias autênticas, atestados, em como, em geral, autenticar documentos e atos oficiais dos órgãos municipais;
- c)Ordenar a publicação de anúncios avisos e extratos de atos de nomeação, contratos, exoneração ou demissão bem como os demais atos nos termos da lei;
- d)Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adoção de modernas técnicas neste domínio;
- e)Assegurar a devida colaboração na elaboração das Grandes Opções do Plano do Município incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de atividades mais relevantes e, ainda, no orçamento;
- f)Executar tudo o que mais lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, as funções do Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira serão asseguradas pelo Coordenador Técnico ou, na falta deste, pelo trabalhador de categoria mais elevada, que o presidente da Câmara para tal designar.
Artigo 18.º — Competência do Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020