- 1 -Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional que:
- a)Sejam maiores de 18 anos;
- b)Residam na área geográfica do município de Faro ininterruptamente há, pelo menos, 3 anos;
- c)Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira ou contrato promessa de arrendamento para o mesmo fim;
- d)Cujo agregado possua rendimento anual ilíquido que se situe no intervalo constante no Anexo III;
- e)Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos possuam a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
- f)Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos estejam recenseados no concelho de Faro.
- 2 -Não são suscetíveis de acesso ao apoio previsto no presente regulamento as situações em que se verifique:
- a)Tipologia inferior à indicada para a dimensão do agregado familiar, conforme anexo i;
- b)Algum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor de título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- c)O agregado esteja a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- d)Prestação de declarações falsas, fraudulentas ou omissão de informação relevante para efeitos de atribuição da comparticipação económica;
- e)Cedência da habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- f)A habitação arrendada seja propriedade de algum parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral relativamente a qualquer elemento da família do agregado familiar;
- g)Ter beneficiado de apoio do Município para o mesmo fim nos três anos anteriores, salvo em medidas extraordinárias.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Só são elegíveis para integrar a medida os agregados cujos rendimentos se encontrem dentro dos limites previstos no Anexo III e cuja taxa de esforço se situe entre:
- a)Os 25 % e os 75 %, inclusive, nos dois primeiros anos do apoio;
- b)Os 40 % e os 75 %, inclusive, no terceiro ano de apoio;
- c)No caso dos munícipes com idade superior a 65 anos, portadores de incapacidade igual ou superior a 60 % e vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), entre os 25 % e os 75 %, durante os três anos.
- 5 -Excecionalmente podem ser apoiados os agregados que se encontrem a vivenciar um período de grande vulnerabilidade e emergência social, nomeadamente as vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), mediante parecer técnico prévio e fundamentado, que justifique o seu enquadramento, ainda que não se verifique algum dos requisitos do presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de contrato de arrendamento.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/04/2023
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