Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais por Pessoas Singulares
Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º e 16.º e Anexo IV do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 24 de julho de 2020, posteriormente alterado e aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 20 de dezembro de 2021, conforme republicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 9 de fevereiro de 2022, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, bem como pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que estabelece as condições de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que o regulamenta, é elaborado o presente Regulamento.
[...]
O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais por pessoas singulares, destinado aos munícipes de Faro que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º deste regulamento.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Revogado o anterior n.º 7.
[...]
[...]
Proteção de dados pessoais
ANEXO IV
Escalões de comparticipação
(ver documento original)
Aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares
É aditado ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 24 de julho de 2020, posteriormente alterado e aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 20 de dezembro de 2021, conforme republicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 9 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se não só às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor como a todas aquelas já aprovadas que tenham sido objeto de renovação e cujo último apoio tenha ocorrido há menos de seis meses.
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares, com a sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para fins Habitacionais, por Pessoas Singulares
Preâmbulo
A habitação constitui uma das expressões mais visíveis da condição social das populações encontrando-se, o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa no qual é expresso que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Recentemente, a Lei n.º 83/2019 - Lei de Bases da Habitação, de 3 de setembro, veio estabelecer as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.
Face ao contexto de desequilíbrio da procura e da oferta habitacional existente na generalidade do país, situação que é extensível ao Município de Faro, fruto do súbito aumento dos valores das rendas, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento, foi aprovada a «Estratégia Local de Habitação do Município de Faro - 2018-2025» (aprovado em Assembleia Municipal em 26.11.2018), reconhecendo, no âmbito das suas atribuições de natureza política do Município, a necessidade de promover esforços no sentido de desenvolver medidas para facilitar o acesso à habitação a todos os munícipes.
A dificuldade de aceder à habitação não se tem verificado unicamente nos estratos sociais mais vulneráveis, embora estes constituam sempre um dos focos a que a administração está especialmente atenta, mas também noutros segmentos da população, entre os quais os mais jovens, os mais idosos e, também, aqueles que procuram Faro para residir, trabalhar ou cimentar as suas raízes, os quais encontram dificuldades na obtenção de habitação a um valor ajustado aos seus rendimentos.
No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, as autarquias locais são competentes para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nas condições constantes de regulamento municipal, nomeadamente no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.
Neste âmbito, o Município de Faro considerou necessário intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.
A criação do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Privado surge, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como um instrumento complementar de apoio direcionado para o arrendamento habitacional.
A excecionalidade do presente momento resultante da pandemia COVID-19, sem paralelo na história do País e do mundo, em que se antevê uma crise económica e social de consequências ainda desconhecidas, mas seguramente bastante graves, com um grande aumento do desemprego e uma profunda recessão económica, obriga a respostas públicas adicionais em áreas onde os impactos serão mais significativos e gravosos, neste caso, com o objetivo de procurar que os agregados familiares mantenham/acedam a habitação condigna.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para fins habitacionais, por pessoas singulares.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro, de 3 de maio de 2021 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 20 de dezembro de 2021, precedido de Audiência dos Interessados e de Consulta Pública nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2021.
A alteração ao regulamento foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 26/09/2022 e posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 13/02/2023, tendo sido o respetivo projeto de alteração de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28/10/2022.
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, bem como pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que estabelece as condições de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que o regulamenta, é elaborado o presente Regulamento.
Objeto e Âmbito
O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais por pessoas singulares, destinado aos munícipes de Faro que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º deste regulamento.
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Condições de acesso
Candidatura
Formalização das candidaturas
A candidatura pode ser entregue, a todo o tempo:
Critérios de atribuição
Valor do apoio
Análise e diagnóstico da elegibilidade da candidatura
Validade dos apoios
Forma de concessão do apoio
Exclusão da candidatura
Decisão
Cessação do apoio
Dúvidas e omissões
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se não só às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor como a todas aquelas já aprovadas que tenham sido objeto de renovação e cujo último apoio tenha ocorrido há menos de seis meses.
Proteção de dados pessoais
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Tipologia adequada ao agregado
(ver documento original)
ANEXO II
Valores de renda máxima para efeitos de cálculo, por tipologia
(ver documento original)
ANEXO III
Valor mínimo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do Agregado Habitacional:
(ver documento original)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
(ver documento original)
ANEXO IV
Escalões de comparticipação
(ver documento original)
316233286