- 1 -Compete ao responsável, onde se verificou o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, informar o órgão executivo da Freguesia de Alhadas do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea a) do artigo 13.º só deverá ser efetuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o órgão executivo deverá ser indemnizado para que se possa adquirir outro que o substituía, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 14.º — Extravio
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025