- 1 -Um bem do ativo fixo tangível que satisfaça as condições de reconhecimento como um ativo deve ser mensurado pelo seu custo.
- 2 -O custo de um bem do ativo fixo tangível compreende:
- a)O seu preço de compra, incluindo direitos de importação e impostos não dedutíveis ou reembolsáveis sobre a compra, após dedução de descontos comerciais e abatimentos;
- b)Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para ser capaz de operar da maneira pretendida pelo órgão de gestão;
- c)A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e de remoção do bem e da restauração do local em que está localizado, e que a entidade é obrigada a suportar quando o bem é adquirido, ou em resultado de ter usado o bem durante um determinado período para fins que não sejam produzir inventários durante esse período.
- 3 -Um bem do ativo fixo tangível adquirido através de uma transação sem contraprestação deverá constar no ativo da autarquia pelo valor patrimonial tributário, no caso dos imóveis, e pelo custo do bem recebido, ou na falta dele, o valor de mercado, no caso dos restantes ativos.
- 4 -Após reconhecimento como ativo, um bem do ativo fixo tangível deve ser escriturado pelo seu custo, menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas, devendo aplicar-se essa política a uma classe inteira de ativos fixos tangíveis.
- 5 -Em algumas circunstâncias os ativos fixos tangíveis podem ser objeto de revalorização de acordo com critério e parâmetros a definir em dispositivo legal adequado, devendo nessas circunstâncias aplicar-se o previsto quanto ao assunto na NPC 5 - Ativos Fixos Tangíveis do SNC-AP.
Artigo 16.º — Mensuração do ativo fixo tangível
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025