- 1 -Com a entrada em vigor do presente regulamento, compete ao Órgão Executivo nomear, por escrito, o(s) responsável(eis) pelo serviço de inventário e património bem como o seu(s) substituto(s), nas faltas, férias e impedimentos daquele(s).
- 2 -Compete ao(s) responsável(eis) pelo serviço de inventário e património:
- a)Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da União das Freguesias e respetiva localização;
- b)Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis, imóveis e viaturas, atentas as regras estabelecidas no SNC-AP e demais legislação aplicável;
- c)Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efetivo;
- d)Manter atualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios rústicos e urbanos, bem como os demais bens que, por lei, estejam sujeitos a registo;
- e)Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades dos serviços;
- f)Colaborar e cooperar com os serviços, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho.
Artigo 10.º — Serviço de Inventário e Património
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026