- 1 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora pelo Órgão Executivo ou Órgão Deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 2 -A alienação de prédios deverá ser comunicada ao respetivo serviço de finanças e conservatória do registo predial.
- 3 -A demolição de prédios urbanos deve ser comunicada ao respetivo serviço de finanças e conservatória do registo predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 16.º — Autorização de Alienação
Vigente desde: 27/04/2026
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