Aprova o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património.
Âmbito de Aplicação
Objetivos
Inventariação
Regras Gerais de Inventariação
Fichas de Inventário
Deverão ser elaborados processos individuais de bens, devidamente, identificados, contendo, para o caso dos bens móveis, a reprodução em papel ou em formato digital da ficha de inventário e cópia dos documentos que justifiquem a informação aí contida, designadamente, o documento de aquisição.
Código de Classificação dos Bens
1 - Os códigos de classificação para efeito de cadastro dos bens são aqueles presentes no Classificador Complementar 2 (capítulo 7 do Plano de Contas Multidimensional), aprovado no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o qual substitui o CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que constava da Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada.
2 - Os primeiros dígitos coincidem com as contas da Classe 4 do Plano de Contas Multidimensional. Para efeitos de cadastro, a maioria das contas são desagregadas de forma a proporcionar uma melhor identificação dos elementos neles incluídos.
3 - As contas da Classe 4 do Plano de Contas Multidimensional subdividem-se da seguinte maneira:
41 - Investimentos financeiros
42 - Propriedades de investimento
43 - Ativos fixos tangíveis
44 - Ativos intangíveis
45 - Investimentos em curso
Mapas de Inventário
Mapa Síntese dos Bens Inventariados
Identificação e Caraterização dos Bens do Ativo Fixo Tangível
Serviço de Inventário e Património
Guarda e Conservação de Bens
Aquisição
Registo de Propriedade
Abate
Formas de Alienação
Autorização de Alienação
Cessão
Afetação e Transferência
Regra Geral
Furtos, Roubos e Incêndios
Extravios
Seguros
Deverão ser objeto de seguro os edifícios e respetivos recheios, as viaturas e outros bens da União das Freguesias que, por razões de risco a que estão sujeitos, mostrem pertinência desta medida preventiva, competindo tal tarefa ao Órgão Executivo.
Mensuração do Imobilizado
Os critérios de mensuração a utilizar devem corresponder aos definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública, nomeadamente, a NCP 3 (Ativos Intangíveis), NCP 5 (Ativos Fixos Tangíveis) e NCP 8 (Propriedade de Investimento), as quais têm as seguintes regras:
Grandes Reparações e Conservações
Depreciações e Amortizações
Perdas por Imparidade
Disposições Finais e Transitórias
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e publicação nos termos legais.
22 de abril de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Palhais e Coina, Juvenal Neves Silvestre.
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