- 1 -Os bens móveis são afetos aos serviços da União das Freguesias, segundo as necessidades operacionais, de acordo com autorização superior e deverão constar na respetiva folha de carga.
- 2 -A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc, carece de aprovação mútua dos responsáveis e de prévio conhecimento do Órgão Executivo da União das Freguesias.
- 3 -Compete ao serviço cedente comunicar, por escrito, através do auto de transferência, ao responsável do inventário e património e Órgão Executivo a transferência ocorrida, informando da nova localização e do novo responsável pelos bens.
Artigo 18.º — Afetação e Transferência
Vigente desde: 27/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/04/2026