Deverão ser objeto de seguro os edifícios e respetivos recheios, as viaturas e outros bens da União das Freguesias que, por razões de risco a que estão sujeitos, mostrem pertinência desta medida preventiva, competindo tal tarefa ao Órgão Executivo.
Artigo 22.º — Seguros
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026