- 1 -Sempre que se verifique uma grande reparação ou conservação que aumente o valor e o período de vida útil de um bem, tal deverá ser comunicado ao responsável do inventário e património para registo na respetiva ficha de inventário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as grandes reparações e beneficiações consubstanciam todas as modificações ou adições materialmente relevantes introduzidas em bens pertences ao imobilizado da autarquia e que contribuam para acrescer substancialmente a respetiva produtividade ou o tempo de utilização, sem prejuízo no disposto no número seguinte.
- 3 -Em caso de dúvida, consideram-se grandes reparações ou beneficiações, aquelas cujo respetivo custo exceda 30 % do valor pelo qual o bem foi inventariado.
Artigo 24.º — Grandes Reparações e Conservações
Vigente desde: 27/04/2026
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