- 1 -Por cada bem inventariado, deverá existir uma ficha de inventário, a qual deve incluir:
- a)Número de inventário, criado de forma sequencial por data de inventariação;
- b)Código de classificação correspondente ao Classificador Complementar 2;
- c)Identificação e descrição;
- d)Localização;
- e)Data de aquisição, produção ou do primeiro registo;
- f)Tipo de aquisição;
- g)Valor de aquisição, produção ou outro valor inicial de acordo com as normas em vigor e valores de valorizações posteriores (revalorização ou grandes reparações);
- h)Número de anos de vida útil e taxa anual de depreciação;
- i)Desvalorização e perdas por imparidade por ano e total;
- j)Valor atual.
Deverão ser elaborados processos individuais de bens, devidamente, identificados, contendo, para o caso dos bens móveis, a reprodução em papel ou em formato digital da ficha de inventário e cópia dos documentos que justifiquem a informação aí contida, designadamente, o documento de aquisição.
- 2 -Para as viaturas, deverão também ser constituídos processos individuais contendo a reprodução em papel ou em formato digital das correspondentes fichas de inventário, bem como cópia dos documentos de registo de propriedade, quando tal existir, livrete da viatura, apólice e carta verde, fatura ou contrato de aquisição ou leasing, contrato de manutenção, ocorrências, etc.
- 3 -Para os bens imóveis, também deverão ser constituídos processos individuais, devidamente, identificados e adequadamente instruídos contendo a reprodução em papel ou em formato digital das respetivas fichas de inventário, bem como cópia de todas as peças necessárias à identificação da aquisição ou tomada de posse, das ocorrências entretanto verificadas e da localização física, designadamente, escritura, documentos de registo na repartição de finanças, na conservatória do registo predial, planta de localização e de implementação, auto e relatório de avaliação, fotografias do bem, etc.
Artigo 5.º — Fichas de Inventário
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026