- 1 -Em cada bem móvel, será fixada uma etiqueta em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem que conterá o símbolo heráldico e o nome da entidade, o número sequencial de inventário e um código de barras que permita a respetiva identificação através de leitura ótica.
- 2 -Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, compete ao responsável da secção/unidade orgânica respetiva, informar o Órgão Executivo, ou pessoa delegada por este, do sucedido, procedendo-se à sua substituição e ao apuramento de responsabilidade, se for caso disso.
- 3 -Quando o bem a identificar for um imóvel, ou móvel em que se verifiquem dificuldades de identificação, a etiqueta ficará colocada no processo da ficha de inventário ou cadastro, que poderá ser também completada com fotografia do mesmo.
- 4 -Os prédios rústicos e urbanos contêm etiqueta na ficha do bem.
- 5 -Os veículos e máquinas da União das Freguesias são identificados por placa própria neles colocada, devendo ainda no exterior ostentar visivelmente a identificação da União das Freguesias.
Artigo 9.º — Identificação e Caraterização dos Bens do Ativo Fixo Tangível
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026