- 1 -A liquidação dos incentivos tem início na data da assinatura do contrato e processam-se da seguinte forma:
- 1.1 -Os apoios referidos no ponto 1.1 do Art. 2.º serão disponibilizados até ao dia 15 (quinze) do mês a que respeitarem, com exceção do primeiro mês, que será disponibilizado na data da assinatura do contrato.
- 1.2 -Os apoios respeitantes ao ponto 1.2 do Art. 2.º serão efetuados no prazo de 15 (quinze) dias úteis após apresentação de faturas/recibos bem como evidências dos trabalhos executados.
- 2 -Para a liquidação dos incentivos referidos nos pontos anteriores, deverão ser apresentados para além de comprovativos sobre o tipo de despesa efetuada, os seguintes documentos:
- a)Certidão de não dívida à Segurança Social ou autorização de consulta;
- b)Certidão de não dívida às Finanças ou autorização de consulta;
- c)Registo RCBE - registo central do beneficiário efetivo nos termos da Lei;
- d)Relatório de acompanhamento com Balancete anexo, quando aplicável.
Artigo 8.º — Liquidação do Incentivo
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021