- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação a violação das normas enunciadas nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento que serão punidas, com as seguintes coimas:
- a)É punível com a coima de 25.00 euros a 100.00 euros a violação das disposições das alíneas a), b), e), f), g), l), m), n) e p) do n.º 2 do artigo 7.º;
- b)É punível com a coima de 50.00 euros a 250.00 euros a violação das disposições das alíneas c), d), h), i), j), k), o) e q) do n.º 2 do artigo 7.º;
- c)É punível com a coima de 100.00 euros a 500.00 euros a violação das alíneas a), b), c), d), e), f), g) do artigo 9.º;
- 2 -A aplicação das coimas no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados, nem a eventual responsabilidade civil e criminal que possa advir da violação das normas estabelecidas no presente Regulamento;
- 3 -A tentativa e a negligência, serão sempre puníveis nos termos da Lei Geral;
- 4 -A competência para determinar a instauração e instrução do processo de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento bem como para aplicar as respetivas coimas é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos vereadores.
Artigo 10.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 17/04/2024
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Em vigor desde 17/04/2024