- 1 -Qualquer utente cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento do parque Canino da Granja Park e causador de incidentes, desacatos ou danos no interior do mesmo poderá ser obrigado a sair e ficar interdito, ainda que de forma fundamentada, de voltar a frequentá-lo.
- 2 -No parque canino é proibido:
- a)Destruir ou de qualquer forma danificar equipamentos, cercado, plantas e demais vegetação;
- b)Acender fogueiras ou lançar foguetes e petardos, partir garrafas, fazer barulho em excesso perturbador do descanso da vizinhança, ou qualquer ato que perturbe a ordem pública, ou que possa constituir perigo para a saúde pública ou integridade física dos utentes;
- c)Matar, perseguir ou de qualquer forma maltratar os animais existentes no parque;
- d)Abandonar animais no parque;
- e)Deitar no chão detritos ou alimentação para animais;
- f)Utilização danosa do mobiliário urbano e demais equipamentos;
- g)Permanecer no Park Canino, ou antes ou após o horário previsto.
Artigo 9.º — Interdições
Vigente desde: 17/04/2024
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Em vigor desde 17/04/2024