- 1 -As unidades de medida passíveis de serem aplicadas são:
- a)Quantidade: unidade de carga;
- b)Massa: tonelada métrica;
- c)Volume: metro cúbico;
- d)Área: metro quadrado;
- e)Comprimento: metro linear;
- f)Tempo: hora, dia, mês e ano;
- g)Dimensão dos navios ou embarcações: tonelagem de arqueação bruta (GT).
- 2 -Para efeito da aplicação das tarifas, a arqueação bruta (GT), o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do Certificado de Arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969 ou, na sua falta, sucessivamente, do "Lloyd's Register of Shipping" ou do "Det Norske Veritas-Register Book".
- 3 -Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
- 4 -As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
Artigo 3.º — Unidades de medida
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018