- 1 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como as áreas objeto de licença de ocupação de via pública, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos e depositando-os, nos termos estabelecidos no presente regulamento, nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente, de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente, recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.
- 3 -A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade, prevista no número anterior, é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município de Chaves ou a Freguesia territorialmente competente, no âmbito das suas competências.
- 4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de ocupação, ou se inferior, a distancia média a outro produtor com as mesmas obrigações.
- 5 -É proibido servir, para fora do estabelecimento, produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável, nomeadamente copos.
- 6 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 7 -A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h e as 19h.
Artigo 6.º — Áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 20/05/2019
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Em vigor desde 20/05/2019