- 1 -No exercício das suas funções, devem ser observados, entre outros legalmente previstos, os princípios gerais de conduta:
- a)Princípio do serviço público - O serviço é prestado em exclusivo para a comunidade e cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
- b)Princípio da legalidade - Em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
- c)Princípio da justiça e imparcialidade - No exercício da sua atividade, devem ser tratados de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
- d)Princípio da igualdade - Não pode ser beneficiado ou prejudicado qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
- e)Princípio da proporcionalidade - Só pode ser exigido aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa;
- f)Princípio da colaboração e da boa fé - Deve existir colaboração com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
- g)Princípio da informação e qualidade - As informações e/ou esclarecimentos devem ser prestadas de forma clara, simples, cortês e rápida;
- h)Princípio da lealdade - Devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
- i)Princípio da integridade - Relacionado com critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
- j)Princípio da competência e responsabilidade - Atuação de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
- 2 -Os membros do órgão executivo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º — Princípios
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