- 1 -Os Serviços, enquanto materialmente considerados, podem ser externalizados, ou prestados em colaboração com outras entidades, públicas e ou privadas, ou em regime de delegação ou concessão, nos termos previstos na legislação pertinente.
- 2 -Deve recorrer-se a contratação externa para desenvolvimento de actividades a cargo dos Serviços sempre que por essa via se assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
- 3 -Quando se verifique alguma das situações a que se referem os n.os anteriores, deve, no próprio título que a legitime ou concomitantemente em instrumento apropriado, ser expressamente estabelecido o regime dos poderes de fiscalização e controlo mantidos nos órgãos da Universidade e determinada a sede a que, a nível dos Serviços, corresponde a responsabilidade pelo correspondente acompanhamento e apoio técnico.
Artigo 2.º — Externalização
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009