- 1 -Os níveis dos cargos de direcção, chefia e coordenação, bem como o respectivo estatuto e remunerações são fixados por despacho do Reitor, nos parâmetros gerais do Anexo I.
- 2 -O dirigente de primeiro nível é globalmente responsável pela área transversal de actividade correspondente ao Serviço que dirige, sobrelevando essa responsabilidade material sobre a estruturação orgânica, dela instrumental, pelo que dispõe do poder de decidir os conflitos positivos ou negativos de competências que porventura se verifiquem no interior desse Serviço e assume directamente todas as competências que, ainda que não expressamente previstas, sejam inerentes e ou conexas à respectiva área de actividade.
- 3 -Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do Anexo II, consoante o nível de direcção, chefia ou coordenação, em que se encontrem posicionados.
- 4 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos previstos no Código do Trabalho, sem prejuízo da manutenção integral do estatuto daqueles que, tendo sido nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e suas alterações, conservem esse direito até ao termo das respectivas comissões de serviço, incluindo eventuais renovações, por aplicação conjugada das disposições da referida Lei n.º 2/2004 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de Abril.
- 5 -Os dirigentes devem ficar libertos das tarefas de rotina, dando particular atenção às actividades de planeamento, organização, coordenação e controlo e, sempre que possível, delegando e ou subdelegando nos níveis subsequentes a competência para a sua execução.
- 6 -Em conformidade com o disposto no n.º anterior, a competência para decisão dos casos de rotina e ou de mero expediente deve, na medida do possível, ser delegada e ou subdelegada nos níveis de maior proximidade em relação aos factos ou questões a resolver e dos utentes a atender.
- 7 -A afectação do pessoal dentro cada Serviço é da competência do dirigente de primeiro nível, sob proposta do de nível imediatamente inferior.
Artigo 4.º — Dirigentes
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009