- 1 -Deve ser assegurada, de forma sistemática e fiável, a interacção e a coordenação intersectorial das actividades, cabendo a todos os dirigentes promover o intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas referentes a acções a levar a cabo de forma concertada entre vários Serviços e ou estruturas organizativas.
- 2 -No contexto do disposto no n.º anterior e como meios privilegiados de concretizar os princípios de eficiência e eficácia por que, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento, os Serviços se devem orientar, pode ser estabelecida, por despacho do Reitor, sob proposta do Administrador ouvidos os dirigentes envolvidos, a obrigatoriedade da partilha de serviços e ou de actividades comuns entre serviços, bem como a institucionalização de instrumentos de agilização de procedimentos e coordenação de competências, designadamente a conferência de serviços no âmbito do exercício de competências concorrentes.
- 3 -Na definição das estratégias globais dos Serviços e em vista da necessária articulação das respectivas intervenções sectoriais, o Administrador é assessorado por um conselho, no qual têm assento todos os dirigentes de primeiro nível e aqueles cuja participação permanente seja considerada necessária e ou conveniente, atenta a natureza e ou abrangência das funções por que são responsáveis, ou, casuisticamente, a natureza das matérias a tratar.
- 4 -As regras de constituição e funcionamento do conselho a que se refere o n.º anterior são definidas em regulamento específico, aprovado pelo Reitor sob proposta do Administrador, ouvidos os dirigentes envolvidos.
Artigo 5.º — Concertação entre os Serviços
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009