- 1 -As chefias das unidades e subunidades orgânicas são pessoalmente responsáveis perante o executivo municipal pelo desempenho global das respetivas unidades, face aos objetivos municipais e aos compromissos de trabalho consignados nos planos de atividades;
- 2 -Os cargos de direção e chefia são assegurados em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos/as trabalhadores/as da categoria profissional mais elevada adstritos a essas unidades ou, em caso de igualdade, pelos que para o efeito forem superiormente designados/as;
- 3 -Nas unidades e subunidades orgânicas em que não estejam ocupados os cargos de direção ou chefia, a atividade interna é coordenada pelo/a trabalhadora de categoria profissional mais elevada que a elas se encontre adstrito ou, pelo/a que o dirigente máximo/a do serviço designar em despacho fundamentado, que definirá os poderes que lhe são conferidos;
- 4 -Os/as trabalhadores/as incumbidos dessas funções respondem civil e financeiramente na proporcionalidade das suas responsabilidades.
Artigo 20.º — Responsabilidade e Coordenação
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018