- 1 -Aos titulares dos cargos de direção ou chefia, são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidade orgânicas, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais;
- 2 -Incumbe designadamente aos/às trabalhadores/as que exercem aqueles cargos:
- a)Dirigir a unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade e a atividade dos/as trabalhadores/as que lhe estiverem adstritos;
- b)Supervisionar as tarefas e ações realizadas nas unidades e subunidade orgânicas, que hierarquicamente estejam na sua dependência em função da estrutura orgânica em vigor;
- c)Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores/as com poderes delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
- d)Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
- e)Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
- f)Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
- g)Garantir o cumprimento de normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;
- h)Assistir às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais, sempre que tal for superiormente determinado;
- i)Exercer as demais competências que resultem de lei ou regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.
Artigo 21.º — Competências do Pessoal Dirigente e de Chefia
Vigente desde: 20/07/2018
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