- 1 -Incumbe ao serviço de Fiscalização Municipal, no âmbito de obras municipais, designadamente:
- a)Assegurar a fiscalização do cumprimento de normas, regulamentos, medidas de planeamento e demais legislação em vigor, desenvolvendo complementarmente as necessárias ações de esclarecimento e divulgação;
- b)Desenvolver as ações de fiscalização necessárias ao cumprimento dos projetos de construção e de urbanização aprovados e elaborar os respetivos relatórios, notificações e autos de notícia, sempre que seja detetada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
- c)Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras intimadas, reclamações, petições, obras clandestinas e outras afins;
- d)Efetuar embargos administrativos de obras em consequência de deliberação ou despacho prévio nesse sentido;
- e)Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas legais aplicáveis;
- f)Elaborar relatórios da situação das obras adjudicadas, assinalando as anomalias e os desvios verificados;
- g)Organizar e manter em dia o registo das denominações de ruas, praças e demais lugares públicos e ainda o registo da numeração policial de edifícios;
- h)Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos/as vendedores/as ambulantes e diligenciar para que seja efetuada a cobrança de taxas por ocupação de terrenos em feiras e mercados;
- i)Proceder à fiscalização sobre a ocupação da via pública e afixação de publicidade;
- j)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das atividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis;
- k)Zelar pela fiscalização dos demais assuntos que, por força da descentralização administrativa, venham a ser da competência das autarquias locais.
- 2 -No âmbito dos mercados e feiras, compete, designadamente:
- a)Organizar o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;
- b)Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob patrocínio com o apoio do município;
- c)Demarcar e efetuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
- d)Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
- e)Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;
- f)Colaborar com os serviços de fiscalização das atividades económicas e salubridade pública, na área das respetivas atribuições;
- g)Participar na elaboração de projetos de regulamentação do exercício de atividades de venda ambulante e feirantes;
- h)Assegurar a limpeza e controlo higiene sanitária do mercado municipal;
- i)Garantir em cooperação com o serviço de fiscalização municipal, o cumprimento das regras de funcionamento dos mercados e feiras em conformidade com os regulamentos existentes e com os que vierem a ser aprovados.
Artigo 71.º — Fiscalização Municipal
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018