Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Penafiel, para vigorar entre 2022 e 2031
Âmbito territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penafiel, adiante designado por PMDFCI-Penafiel, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Enquadramento
Conteúdo documental
1.º Eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios rurais;
2.º Eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios;
3.º Eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;
4.º Eixo estratégico - Recuperar e reabilitar os ecossistemas;
5.º Eixo estratégico - Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz.
Condicionantes
Aplicam-se os condicionalismos constantes do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Rede Secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
Critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
Aplicam-se os critérios constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação atual.
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Conteúdo material
O PMDFCI de Penafiel - 2022-2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Penafiel tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO VI AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Nos termos do disposto no ponto IV do Anexo relativo aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, previsto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, pode a Comissão Municipal de Defesa da Floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis com vista à salvaguarda de arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo ou outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão territorial, ou outros instrumentos de gestão florestal.
Considerando que os atuais critérios de gestão de combustíveis podem afetar negativamente e de forma irreversível os valores naturais e paisagísticos intrínsecos ao património arbóreo existente no concelho de Penafiel, torna-se fundamental estabelecer critérios específicos que permitam, por um lado, assegurar a proteção de pessoas e bens perante a ocorrência de incêndios rurais, e por outro, assegurar a preservação e proteção do património arbóreo que sustenta as funções de conservação ecológica dos ecossistemas e de valorização da paisagem.
Pelo exposto, encontram-se abrangidos pelos critérios específicos propostos as faixas de gestão de combustíveis que abranjam território classificado no Plano Diretor Municipal de Penafiel (instrumento de gestão territorial ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de outubro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 8335/2015, de 30 de Julho de 2018), como:
Os critérios específicos propostos são os seguintes:
1) A intervenção sobre o coberto arbóreo nas faixas de gestão de combustível deverá salvaguardar as folhosas autóctones, garantindo uma densidade final que mantenha o seu ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies heliófilas, em especial invasoras lenhosas;
2) No estrato arbóreo e/ou arbustivo referente às espécies de folhosas autóctones com elevada resiliência relativamente ao fogo, deve ser garantida a desramação de 50 % da altura das árvores até que estas atinjam os 8 metros de altura, momento a partir do qual a desramação deve alcançar, no mínimo 4 metros acima do solo;
3) A intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo incidindo essencialmente sobre árvores mortas ou em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário e/ou de instabilidade), favorecendo sempre a manutenção de folhosas autóctones em detrimento do pinheiro bravo, eucalipto ou de espécies invasoras, pela sua maior resiliência perante o fogo;
4) Na proximidade de linhas de água, as operações devem ter cuidado acrescido de forma a manter e beneficiar todos os exemplares autóctones característicos das galerias ripícolas e qualquer intervenção sobre a vegetação na faixa de 10 metros confinante com as linhas de água terá que ser seletiva, ou ecologicamente adequada;
5) A preservação das folhosas autóctones ou de outro arvoredo com especial valor natural, patrimonial ou paisagístico deverá ser acompanhada de um reforço na eliminação da vegetação existente no estrato arbustivo e subarbustivo, garantindo uma descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis e a ausência de qualquer acumulação de substâncias combustíveis.
Mapa da área territorial
(ver documento original)
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