Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO VI AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Nos termos do disposto no ponto IV do Anexo relativo aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, previsto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, pode a Comissão Municipal de Defesa da Floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis com vista à salvaguarda de arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo ou outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão territorial, ou outros instrumentos de gestão florestal.
Considerando que os atuais critérios de gestão de combustíveis podem afetar negativamente e de forma irreversível os valores naturais e paisagísticos intrínsecos ao património arbóreo existente no concelho de Penafiel, torna-se fundamental estabelecer critérios específicos que permitam, por um lado, assegurar a proteção de pessoas e bens perante a ocorrência de incêndios rurais, e por outro, assegurar a preservação e proteção do património arbóreo que sustenta as funções de conservação ecológica dos ecossistemas e de valorização da paisagem.
Pelo exposto, encontram-se abrangidos pelos critérios específicos propostos as faixas de gestão de combustíveis que abranjam território classificado no Plano Diretor Municipal de Penafiel (instrumento de gestão territorial ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de outubro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 8335/2015, de 30 de Julho de 2018), como:
- a)Estrutura ecológica;
- b)Área florestal de proteção;
- c)Áreas de proteção e enquadramento ao património;
- d)Outras áreas adjacentes a leitos dos cursos de água constituídas por vegetação ripícola natural e formações florestais autóctones.
Os critérios específicos propostos são os seguintes:
1) A intervenção sobre o coberto arbóreo nas faixas de gestão de combustível deverá salvaguardar as folhosas autóctones, garantindo uma densidade final que mantenha o seu ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies heliófilas, em especial invasoras lenhosas;
2) No estrato arbóreo e/ou arbustivo referente às espécies de folhosas autóctones com elevada resiliência relativamente ao fogo, deve ser garantida a desramação de 50 % da altura das árvores até que estas atinjam os 8 metros de altura, momento a partir do qual a desramação deve alcançar, no mínimo 4 metros acima do solo;
3) A intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo incidindo essencialmente sobre árvores mortas ou em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário e/ou de instabilidade), favorecendo sempre a manutenção de folhosas autóctones em detrimento do pinheiro bravo, eucalipto ou de espécies invasoras, pela sua maior resiliência perante o fogo;
4) Na proximidade de linhas de água, as operações devem ter cuidado acrescido de forma a manter e beneficiar todos os exemplares autóctones característicos das galerias ripícolas e qualquer intervenção sobre a vegetação na faixa de 10 metros confinante com as linhas de água terá que ser seletiva, ou ecologicamente adequada;
5) A preservação das folhosas autóctones ou de outro arvoredo com especial valor natural, patrimonial ou paisagístico deverá ser acompanhada de um reforço na eliminação da vegetação existente no estrato arbustivo e subarbustivo, garantindo uma descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis e a ausência de qualquer acumulação de substâncias combustíveis.
Mapa da área territorial
(ver documento original)
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