- 1 -Na inventariação e documentação dos bens culturais incorporados são seguidos os princípios gerais de inventário definidos pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM) e pela Lei - Quadro dos Museus Portugueses no seguimento das "Normas de Inventário" publicadas pelo IPM.
- 2 -O inventário é registado em suporte informático utilizando-se o programa IN ARTE PLUS.
- 3 -A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo numerado sequencialmente e rubricado pelo responsável técnico do Museu.
- 4 -O inventário museológico informatizado será obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares a conservar no Museu e na Câmara Municipal, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
Artigo 14.º — Inventariação e documentação
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009