- 1 -O Museu promove a função educativa respeitando sempre a diversidade cultural, visando assim a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.
- 2 -O Museu desenvolve através do serviço educativo programas de mediação cultural e actividades educativas que contribuem para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.
- 3 -O serviço educativo desenvolve estratégias pedagógicas inovadoras na abordagem do património e modelos de relação escola - museu.
- 4 -A frequência do público escolar poderá ser objecto do estabelecimento de programas - piloto com escolas detentoras de actividades educativas particulares, ou com instrumentos de avaliação e receptividade específicos.
- 5 -O serviço educativo promove todo um conjunto de actividades de animação educativa, dentro e fora dos espaços museológicos, dirigidas aos públicos seniores e outros indiferenciados.
- 6 -O Museu promoverá a realização de visitas orientadas internas que visem especificamente o conteúdo das exposições patentes no Núcleo sede ou no Núcleo Museológico Agrícola.
Artigo 24.º — Educação
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009